Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
I I - a cidadania;
I I I - a dignidade da pessoa humana;
I V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo público.
Paragrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Contituição.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
"Tradução oficial United Nations High Commissioner For Human Rights"
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terros e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerano que é essencial a proteção dos direitos do Homem atraves de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentas do Homem,na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso;
A Assempléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas, de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações soa próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade.
Art. 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as lberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Art. 3º Todo individuo tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal.
Art. 4º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Art. 5º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 6º Todos os indiviíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Art. 7º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art. 8º Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdição nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 9º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art.10º Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Art.11º 1Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Art 11º 2 Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento de sua prática, não constituiam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido
Art. 12º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, todo pessoa tem direito a proteção da lei.
Art. 13º 1 Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Art. 13º 2 Toda a pssoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Art. 14º 1 Toda a pessoa sugeita a persiguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Art. 14º 2 Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Art. 15º 1 Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Art. 15º 2 Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art. 16º 1 A partir da idade núbil, o homem e amulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
Art. 16º 2 O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
Art. 16º 3 A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Art. 17º 1 Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito á propriedade.
Art. 17º 2 Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art. 18º Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos..
Art. 19º Todo o indivíduo tem dereito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão
Art. 20º 1 Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacificas.
Art. 20º 2 Ninguém pode ser obrigado a fezer parte de uma associação.
Art. 21º 1 Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país. quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Art. 21º 2 Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país
Art. 21º 3 A vontade do povo é fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas e realizar periodicamente por sulfrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Art. 22º Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Art.23º 1 Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego
Art.23º 2 Todos têm direito, sem discriminação alguma, de sálario igual por trabalho igual.
Art.23º 3 Quem trabalha ten direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
Art.23º 4 Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Art.24º Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável de duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Art.25º 1 Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assitência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Art.25º 2 A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Art.26º 1 Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado, o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igauldade, em função do seu mérito.
Art.26ª 2 A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Art.26º 3 Aos pais pertencem a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Art. 27º 1 Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso cientifico e dos benefícios que deste resultam.
Art.27º 2 Todos têm direito à proteção dos interesse morais e materiais ligados a qualquer produção cintífica, literária ou artística da sua autoria.
Art.28º Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enuciadas na presente Declaração.
Art.29º 1 O individuo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercicio deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática.
Art.29º 2 Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Art.30º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou individuo direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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