segunda-feira, 26 de setembro de 2011

SUPREMO PÕE LEI DA FICHA LIMPA NA CORDA BAMBA...

        O Jornal Estado de S. Paulo, dia 30/8/2011, CAD. A 7, estampa manchete no mínimo preocupante: "Ficha Limpa na corda bamba". Como cidadã brasileira me orgulho de ultrapassar minhas limitações e, coordenar a cidade de São Paulo e 32 municípios da mesma, colhendo assinaturas para formalizar a lei "FICHA LIMPA". Na ocasião contei com a participação ativa de 80 voluntários por mim capacitados. Foi uma enorme responsabilidade e uma sensação de justiça nos invadiu quando conseguimos o número significativo do qual foi elaborada e LEI DO POVO BRASILEIRO. A maior dificuldade teve início. A infinita espera da aprovação pela Câmara e o Senado Federal. Enfrentamos  a famosa falta de coro, ameaças de inconstitucionalidade, irresponsabilidade de deputados e senadores (salvo exceções), perante seus eleitores, troca de favores entre os próprios e o tempo passando... Finalmente a lei  FICHA LIMPA  foi assinada. Tudo devidamente examinado, a mesma entraria em vigor em 2012; escrevi e digitei corretamente: entraria...

Tem início nossa via sacra; entra em cena o jogo do faz de conta! Ninguém viu, ninguém sabe, engaveta aqui, acolá e, a sagrada obrigação dos eleitos por nós, ou seja:legislar, vai parar no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ressaltamos nossa confiança na dignidade, ética, transparência e justiça dos nossos ministros. Lamentamos profundamente a ausência da ministra Ellen Gracie, aliada da lei FICHA LIMPA. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podem permanecer "pessimistas prevendo que a Corte poderá declarar (...)" trecho da matéria do Jornal O Estado de S. Paulo, acima citado. Por acaso é constitucional a corrupção que assola o Brasil? É constitucional não devolver aos cofres públicos verbas surrupiadas e os autores permanecerem impunes? Os recém demitidos pela presidente do Brasil, que roubaram ao vivo e a cores permanecem livres das grades? Solicitamos ao jovem Ministro Doutor Luiz Fux refletir profundamente antes da votação. Que a mesma não seja adiada mais uma vez; temos pressa de justiça para nossos netos pois nossos filhos estão mais decepcionados que nós, seus pais. Se os órgão públicos federais, estaduais e municipais tivessem a logística das empresas privadas, todo candidato a qualquer cargo, teria que apresentar antecedentes criminais. Renováveis a cada dois anos. A FICHA LIMPA funciona há anos para nós povo que não cansa de lutar e, aos poucos, perde a esperança  de acreditar...
                                                           
                                                                                                    Até  breve
                        

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Palestra do Dr. ISSAMI TIBA - CARTILHA DA EDUCAÇÃO MODERNA PARA PAIS E MESTRES

1. A educação não pode ser delegada à escola.  Aluno  é transitório. Filho é para sempre. 

2. O quarto não é lugar para fazer criança cumprir castigo. Não se pode castigar com internet, com TV  etc.

3. Educar significa punir as condutas derivadas de um comportamento errôneo    queimou índio pataxó, a pena (condenação judicial) deve ser passar o dia todo em hospital de queimados.

4. É preciso confrontar o que o filho conta com a verdade real. Se falar que o professor o xingou, tem que ir até a escola ouvir o outro lado, além das testemunhas.

5. Informação é diferente de conhecimento. O ato de conhecer vem após o ato de ser informado de alguma coisa. Não são todos que conhecem. Conhecer camisinha e não usar significa que não se tem o conhecimento da prevenção que a camisinha proporciona.

6.  A autoridade deve ser compartilhada entre os pais. Ambos devem mandar. Não podem sucumbir aos desejos da criança. Criança não quer comer?  A mãe não pode alimentá-la. A criança deve aguardar até a próxima refeição que a família fará. A criança não pode alterar as regras da casa. A mãe não pode interferir nas regras ditadas pelo pai (e nas punições também) e vice versa. Se o pai determinar que não haverá um passeio,  a mãe não pode interferir. tem que respeitar sob pena de criar um deliquente.

7. Em casa que tem comida, criança não morre de fome. Se ela quiser comer saberá      a hora. É o adulto quem tem de dizer qual é a hora de se comer e o que comer...

8. A criança deve ser capaz de explicar aos pais a matéria que estudou e na qual     será testada. Não pode simplesmente repetir, decorado. Tem que entender.

9. É preciso transmitir aos filhos a ideia de que temos de produzir o máximo que    podemos. Isto porque na vida não podemos aceitar a média exigida pelo colégio;    não podemos dar 70% de nós, ou seja, não podemos tirar 7,0. 

10. As drogas e a gravidez indesejada estão em alta porque os adolescentes estão    em busca de prazer, e o prazer nessa idade é inconsequente.

11. A gravidez é um sucesso biológico e um fracasso sob o ponto de vista sexual.

12. Maconha não produz efeito só quanto é utilizada. O dependente agride a mãe    para poder sair de casa, para fazer uso da droga. A mãe deve então virar as costas e não aceitar as agressões. Não pode ficar discutindo e tentando dissuadi-lo da ideia.  Tem que dizer que não conversará com ele e pronto. Deve "abandonar o  filho."

13. A mãe é incompetente para "abandonar" o filho. Se soubesse fazê-lo, o filho a   respeitaria. Como sabe que a mãe está sempre ali, não a respeita.

14. Se o pai ficar nervoso por que o filho aprontou alguma coisa, não deve alterar a voz. Deve dizer que está nervoso e, por isso, não quer discussão até ficar calmo. O que deve durar uns 3 a 4 dias. Enquanto isso, o videogame, as saídas, as  baladas, ficarão suspensas, até o pai se acalmar e aplicar o devido castigo.

15. Se o filhão não aprendeu ganhando, tem que aprender perdendo.

16. Não pode prometer presente pelo sucesso que é sua obrigação. Tirar nota boa é obrigação. Não xingar avós é obrigação. Ser polido é obrigação. Passar no vestibular é obrigação. Se ganhou carro novo após o vestibular, ele poderá perdê-lo se for mal  na faculdade.

17. Quem educa filho é pai e mãe. Avós não deve interferir na educação do neto, de    maneira alguma. Jamais. Poderá e deverá trocar ideias e informações com os pais, reservadamente.

18. Muitas são desequilibradas ou mesmo louca. Devem ser tradas. (palavras de    netos, salvo exceções).

19. Se a mãe engolir sapos do filho, ele pensará que a sociedade terá que engolir   também.

20. A internet pode ser uma arma de destruição para as crianças. Os pais devem    explicar a realidade da vida, de acordo com a compreensão dos filhos. Estabelecer    sites, horário, postura física diante do computador. A criança precisa saber que apertar botões não zera dívidas.

21. Professor(a) tem que ser líder, inspirar liderança e confiança.

22. Pais e mães devem permanecer vigilantes em tempo integral quando se tratar da internet .Nosso país ainda não tem leis específicas para proteger ao menos as crianças.

23. O erro mais frequente na educação do filho é colocá-lo no "topo" da casa. O filho    não pode ser a razão de viver de um casal. O filho é um dos elementos. O casal deve deixá-lo no mesmo nível que eles em matéria de direitos, obrigações, afetos e proteção.  A sociedade sempre paga um preço quando alguém é educado "achando-se o centro do universo".

24. Filhos usuários de drogas, bebidas alcoólicas, baladas suspeitas sempre estiveram no "topo" da casa e da família.

25. Os pais, irmãos, avós, tios etc quando  são unidos, as famílias são prósperas em riquezas afetivas compartilhadas, respeito mútuo, liberdade de expressão, além de bens materiais advindos do trabalho profissional  de todos.

Frase de um casal: " (...)  quem leva o filho para a igreja, não vai buscá-lo na cadeia".  

                                                               Até breve...

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos (continuação do dia 13/9/2011)

Declaração Universal dos Direitos Humanos -  continuação dia 14/9/2011


Artigo  III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.      
                          
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.     


Artigo  V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo VI
Toda a pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.


Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.     


Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo  X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma  audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para dicidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente      até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à  sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,      constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


Artigo VII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques â sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo VIII
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das      fronteiras de cada Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.              


Artigo  XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo       em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente      motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas


Artigo XV
1. Toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de      mudar de nacionalidade.


Artigo XVI
1. Os homes e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,      nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.      Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimentos dos      nubentes.


Artigo XVII 
1. Toda pessoa tem derito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou particular.


Artigo XIX
Toda a pessoa tem o direito à liberdade de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


Artigo XX
1. Toda pessoa tem á liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou       por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será    expressa em eleições periódicas e legítimas, por sulfrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições       justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual       trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que     lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção     de seus interesses.


Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.


Artigo  XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua   família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência  fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as      crianças nascidas dentro e fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
1. Toda a pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos      graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessíveis a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade     humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será       ministrada a seus filhos.


Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,      de fluir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesse morais e materiais decorrentes      de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno       desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às      limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos     contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


Artigo XXX   
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato à destruição de qualquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 


                                                                     FIM

                                           São Paulo, 14 de setembro do ano 2011  
                      
                               

                                                   

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos (continuação do dia 12/09/11)

   DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (continuação do dia 12/9/2011) 

Considerando que os Estados-Membros  se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos   e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o  pleno cumprimento desse compromissoA ASSEMBLÉIA GERAL proclama (...)

Artigo  I     
Todas as pessoas  nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência  e devem agir  em relação umas às outras com espírito  de fraternidade; 

Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja  de  raça, cor, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

(continua dia 14/9/2011)

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros  da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da  justiça e  da paz no mundo;  considerando  que o desprezo e o desrespeito pelos direitos  humanos  resultaram em atos  bárbaros  que ultrajaram a consciência  da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem da liberdade da palavra, da crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; considerando essencial que os direitos  humanos sejam protegidos pelo  Estado de Direito,  para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;  considerando  essencial  promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na  Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.  

( continua  em 13/9/2011)