“ Nem tudo que se enfrenta pode ser
modificado; mas
nada pode ser
modificado até
que seja enfrentado! "
Vamos divulgar em nossas nas
redes sociais o Decreto nº 58.904 de 22 de fevereiro de 2013
de Geraldo Alckmin que instituiu o
Prêmio de Jornalismo “Rui Bianchi”. Que as matérias
jornalísticas elaboradas com transparência,
naturalidade, criatividade, dê ao entrevistado deficiente
segurança emocional, interesse de interagir
com você. Se necessário não se acanhe oferecendo
ajuda. Reserve parte de seu tempo para o
entrevistado falar sobre suas dificuldades diárias como
cidadão; se é capacitado para o trabalho.
Reafirmando a universalidade,
a invisibilidade, interdependência e a interrelação de todos os direitos Humanos e liberdades fundamentais,
bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam
plenamente, sem discriminação. Preocupados com o fato de que, não obstante, esses diversos
instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam
a enfrentar barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e violações de seus
(grifos meus) direitos humanos em todas as partes
do mundo. (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – pág.
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C - Secretaria de Estado dos Direitos
da Pessoa com Deficiência -Governo do Estado de
São Paulo).
DECRETO Nº 58.904, de 22 de fevereiro de 2013
Institui o Prêmio de Jornalismo "Rui Bianchi" e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a mídia, na qualidade de formadora de opinião e responsável pela divulgação de informações em meios de comunicação de massa, exerce papel fundamental para reduzir o preconceito em relação às pessoas com deficiência, ampliando, consequentemente, as possibilidades para que venham a alcançar o mais alto grau de inclusão na sociedade; Considerando que Rui Bianchi do Nascimento (1949-2001) foi respeitado ativista do movimento social das pessoas com deficiência e mestre em Ciências da Comunicação pela Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP), tendo a respectiva dissertação "Visão parcial da deficiência na imprensa: Revista Veja (1981-1999)" muito contribuído para que profissionais da mídia evitem abordagens preconceituosas em relação às pessoas com deficiência,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Jornalismo "Rui Bianchi", a ser anualmente atribuído a autores de matérias jornalísticas que sirvam de estímulo para que as pessoas com deficiência sejam percebidas, em suas diferentes dimensões sociais, políticas e subjetivas, como cidadãos titulares de plenos direitos, em especial para tomar suas próprias decisões e influir
em todas as instâncias da sociedade.
Parágrafo único - O prêmio a que alude o "caput" deste artigo será concedido mediante a realização de concurso entre os interessados em participar do certame, observado o disposto
na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e poderá ser oferecido nas seguintes modalidades:
1. dinheiro;
2. menções honrosas;
3. diplomas ou troféus.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Prêmio de Jornalismo "Rui Bianchi":
I - incentivar a mídia e seus profissionais a veicular, com maior frequência, matérias jornalísticas inspiradas pelo modelo social da deficiência, baseadas nos princípios da inclusão social, com ênfase no protagonismo das pessoas com deficiência;
II - homenagear Rui Bianchi do Nascimento, responsável por relevantes transformações para que a sociedade brasileira se torne mais inclusiva e, por seu intermédio, demonstre apreço a todos os militantes do movimento social das pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Prêmio de Jornalismo "Rui Bianchi" será composto pelas seguintes categorias:
I - jornalismo impresso: abrangendo matérias publicadas em jornais e revistas com circulação no Estado de São Paulo e editados no território nacional;
II - telejornalismo: abrangendo matérias com duração igual ou inferior a 60 (sessenta) minutos, veiculadas no Estado de São Paulo por emissoras de televisão aberta ou por assinatura sediadas no território nacional;
III - "web jornalismo": abrangendo matérias publicadas em sítios eletrônicos registrados no País;
IV – radio jornalismo: abrangendo matérias com duração igual ou inferior a 60 (sessenta) minutos, veiculadas no Estado de São Paulo por emissoras de rádio sediadas no território nacional.
Artigo 4º - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, expedirá o regulamento do concurso a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2013.
Iracema Alves - Jornalista e Cadeirante
Apoio: Wiglinews
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