terça-feira, 5 de novembro de 2013

Lei Complementar 64/90 - Casos de Inelegibilidade e Prazos de Cassação






Lei complementar  nº 64, de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade e a moralidade no exercício do mandato. 






O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art.14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art.  2º
1º.................................................................................................................................................
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c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos efetivos por infringência a dispositivos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou politico, para a eleição na qual concorrem ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes;
  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
  4. eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de funções públicas;
  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  7. do trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
  8. de redução à condição análoga à de escravo;
  9. contra a vida e a dignidade sexual ; e
  10. praticados por organizações criminosas, quadrilhas ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os  que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa , e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição federal, a todos os ordenadores de despesas, se exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

i) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, capitação ou gastos ilícitos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

j)................................................................................................................................................................

k) O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para eleições que se realizem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
  
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que foram condenados,, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal ou união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no artigo 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos,
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§  4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea K a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta lei Complementar (NR)

Art 15 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á  negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma , se já expedido;

Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput,  independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da  Justiça Eleitoral  competente para o registo de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)

Art.22............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sansão de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para quaisquer outras providências que a espécie comportar.

XV - (revogado)

XVI - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (grifos meus).

Art. 26-A  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, disposto na Lei que estabelece normas para as eleições;

Art..26-B  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do pode de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso à autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob a alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 

§ 2º Além das policias judiciárias, órgãos da receita Federal, estadual e Municipal, os Tribunais é órgãos de contas, o banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.  
   
§ 3º O Conselho Nacional de \justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão  acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidas pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustiçados de prazos, promovendo quando for o caso, a devida responsabilização.

§ 4º A prática de atos manifestante protelatórios por parte da defesa ao longo da tramitação de recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

Art. 3º os recursos interpostos antes da vigência desta Lei complementar poderão ser editados para o fim a que se refere o caput do art.. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Art.4º revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Art. 5º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/6/2010

Fonte: recebido por via de email (as marcações - letras ou nº² dos parágrafos correspondem ao texto original que pode ser encontrado no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm 

Iracema Alves/ jornalista cadeirante

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