quarta-feira, 28 de outubro de 2015

O DIREITO DE RESPOSTA

Ao elencar os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal cita o direito de resposta. "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização  para dano material, moral, além, da imagem". O projeto de Lei 6.446/2013, recentemente aprovado na Câmara de Deputados, vai perigosamente além do que prescreve a Constituição. Com o intuito de regulamentar o direito de resposta, ele põe em risco a liberdade de expressão, igualmente garantida na Constituição. O pecado original do projeto, senador Roberto Requião (PMDB-PR) está em seu art. 2º. "Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito o direito de resposta ou retificação gratuita e proporcional ao agravo".
Ora, sentir-se "ofendido" - uma fórmula propositadamente vaga - não capacita qualquer um ao direito de resposta, eu deve corresponder apenas a quem é parte diretamente na questão. A fórmula escolhida pelo senador Requião limita a liberdade de expressão e de imprensa, na medida em que constitui verdadeiro instrumento de coação a quem queira se manifestar. Afinal a responsabilidade no caso, não está vinculada, a um fato errôneo ou inverídico, a um sentimento por natureza intangível  e de comprovação impossível. Há, portanto, que retomar ao bom Direito. O direito de resposta deve ser assegurado nos casos de divulgação de fato errôneo ou inverídico. A liberdade de imprensa abrange  a emitir opiniões fortes, às vezes duras, tantas vezes incomodas.   
Isso no entanto, não deve ser motivo para abrir espaço a quem sentiu-se ofendido fórmula, repita-se, deliberadamente vaga  e, por isso mesmo, perigosa - para ver publicada gratuitamente sua opinião ou visão dos fatos. A legislação anterior - a famosa Lei de Imprensa continha evidentes falhas, as quais o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu serem suficientemente graves para declará-las inconstitucionalmente. No entanto, havia um importante resguardo para a liberdade de expressão. "Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a opinião desfavorável da critica literária, artística, cientifica ou desportiva, salvo quando inequívoca  a intenção de injuriar  ou difamar", dizia a Lei em seu art. 27.
Essa importante  distinção não existe no projeto - de Lei de Imprensa declarada inconstitucional pelo STF; o direito de resposta é regido pelo Código Civil e pelo código Penal.  Obviamente, ter apenas uma legislação geral regulando a matéria não é a situação ideal, mas a seu modo ela vem cumprindo  o seu papel, assegurando  reparação de possíveis anos advindos da atividade jornalística, bem como a punição dos casos de crimes de calúnia, difamação ou injuria. Longe de ser perfeita a situação atual cumpre o que a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão e o direito de resposta. O mesmo não se pode dizer do Projeto de Lei 6.446/2003, que peca por erro de perspectiva.
O fundamento do direito de resposta deve estar em pleno objetivo - no equivoco da informação jornalística, e não no sentimento provocado pela publicação de uma notícia. Não é "ofensa" o que gera direito de resposta, mas sem a . O que se diria de uma análise literária? Ou de uma opinião dinformação  inverídica . Esse aspecto é de fundamental relevância numa sociedade plural regida por um Estado laico. O mero sentimento de ofensa à sua sensibilidade pessoal não significa no sentido jurídico projeto crítico teatral? Certamente em todas essas coisas haverá certamente em todos esses casos "ofendidos".
Isso, no entanto, está longe de configurar um abuso de liberdade de expressão, a não exigir resposta. O sentimento pessoal não deve ser o critério de Lei. O critério de resposta deve contribuir para um exercício responsável de profissão jornalística não para acuar ou constranger.
Fonte: Opinião - Jornal O Estado de São Paulo atualizado em 29/10/2015
                  Iracema Alves - Jornalista cadeirante.

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