quinta-feira, 2 de julho de 2015

A HIPÓTESE DE CULPA PARA O IMPEACHMENT ....

Por Ives Gandra da Silva Martins

Pediu-me eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de impeachment presidencial por improbidade presidencial administrativa, não decorrente de dolo mas apenas de culpas. Por culpa em direito, são consideradas as figuras de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência. Contratado por ele e não por nenhuma empreiteira - elaborei parecer em que analiso o artigo 85, parágrafo 6º (responsabilidade de Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações e de ressarcimento, negligência, imperícia e omissão ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.  
Examinei, em seguida, o artigo 9º inciso 3º da Lei do Impeachment - nº 1079/50 com modificações da Lei nº 1028/00 determina: " são crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3º. Não torna efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição. A seguir estudei os artigos os artigos: 138, 139, 142 da Lei da SAS que impõem, principalmente no artigo 142 inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos Administrativos na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta desde poder. Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 41, artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa  sobre o artigo 11º da Lei nº 8.429/92, que declara:"
"Constitui ato de impropriedade administrativa, que atende contra princípios da administração pública, ação ou omissão que viole os deveres de honestidade imparcialidade, legalidade, lealdade às Instituições". Interpretando o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é a hipótese de improbidade 3º administrativa, a que se refere o artigo 85,inciso 5º da Lei Suprema dedicado ao Impeachment.. Na sequência refiro-me à distração da Petrobrás, reduzida em sua expressão nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração. Como presidente, da República, vacilou nas  administrações no segundo mandato. Desfalque de bilhões de reais por dinheiro ilicitamente desviado e por operação administrativa desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado. O TCU aguarda o acerto das contas desde 2014.
Como o próprio presidente da República declarou que se tivesse melhores informações não teria aprovado o negocio de quase US$ 2 bilhões da Refinaria Pasedena nos Estados Unidos. A insistência no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à continuidade de um mandato a outro.
À Luz desse raciocínio exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizados, pela Policia Federal  e para o Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment pelo Congresso; é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor que foi afastado da Presidência pelo Congresso e foi absolvido pela Suprema Corte.
NOTA: Encaminhei parecer com autorização do contratante, para dois eminente professores: Modesto Carvalhosa da USP e Adilson Dallari da Puc de São Paulo
Copidesque e postado por
Iracema Alves
Jornalista cadeirante  em 02/07/2015 às 21:47 h

Fonte: Gandra Martins Advogados

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