A Estrutura Constitucional do Brasil
Massacres como os ocorridos em Manaus (AM) no primeiro dia do ano e, mais recentemente, na Penitenciaria Agrícola de Monte Cristo (Pamc), em Boa Vista (RR) - desdobramento da guerra entre quadrilhas pelo controle do tráfico de drogas no Brasil -. embora não sejam surpreendentes pela ocorrência, são capazes de provocar reações de choques nos cidadãos pelo barbarismo dos métodos empregados na carnificina. Tudo ganha dimensão ainda mais dramática em tempos de compartilhamento de informações quase instantaneamente por intermédio de aplicativos para telefones celulares. O horror, outrora fruto da narrativa descritiva, hoje e amplificado pela crueza das imagens.
A perplexidade inicial sucede a indignação pela absoluta sensação de abandono pelo Estado de uma das mais prementes questões do povo brasileiro a segurança pública.
Diante do descalabro que se observa na gestão do tema, é natural que a sociedade brasileira - exausta de tanto desamparo, mede e insegurança nas ruas - exija respostas à altura das afrontas à Paz Social e ao Estado Democrático de Direito. Mais do que eu isso, espera de todas as esferas de governo a apresentação de medidas concretas que possam pôr fim a uma sucessão de barbáries que, de não persistentes, poderiam passar a entregar o calendário nacional. A resposta oferecida de imediato pelas autoridades é insuficiente.
O Plano Nacional de Segurança (PNS) tal como apresentado pelo governo Federal em resposta aos anseios da sociedade, não passa de um enunciado de boas intenções. E mais do que isso não haveria de ser. A Constituição da República consagra o federalismo como principio, conferindo à União, aos Estados e aos Municípios um conjunto de responsabilidades que embora não dê às entidades federadas autonomia absoluta, a elas atribui um conjunto de responsabilidades específicas. A gestão de segurança pública é uma atribuição dos Estados. O governo Federal, como representação da União, pode, no máximo - como diz o tal plano -, atuar como coordenador de um pacto federativo em torno de ações que visam à implementação de medidas conjuntas por todas as 27 Unidades da Federação, entre elas, a redução dos homicídios dolosos e crimes contra
as mulheres.
O combate integrado à criminalidade - envolvendo, inclusive, a parceria com outras Nações vizinhas - e a racionalização e modernização do sistema penitenciário. A coordenação das medidas, no entanto, não representa uma garantia de sua implementação e tampouco de sua eficiência. Por exemplo: basta os cidadãos de um Município oporem-se - por meio de seus representantes eleitos - à construção e um Presidio Federal na cidade para que ali a unidade prisional não seja construída. Basta, também, que qualquer policia local não dê às diretrizes do coordenador do plano a atenção devida para que o conjunto de obra fique comprometido. No momento mesmo em que a criminalidade adquire uma dimensão transnacional, a ordem constitucional brasileira confere à vontade local o poder de travar toda e qualquer iniciativa que lhe aprouver no tocante à segurança pública.
Neste sentido "um plano Nacional" de segurança é uma impossibilidade jurídica e fática. Para que se viabilize como tal, seria necessária uma profunda reforma constitucional que conferisse à União de adotar as medidas nessa matéria. Essa é uma mudança que no "Congresso Nacional cabe discutir com seriedade. Se a União discutir detém os recursos para viabilizar as ações de segurança nos Estados, a atribuição de implementá-las não pode ser prerrogativa exclusiva destes. O arcabouço Constitucional, neste e em outros aspectos, já não parece atender à realidade social, tanto do País como aquela decorrente de suas inserções no mundo integrado. Qualquer discussão mais profunda a respeito de segurança pública, passa necessariamente, pela reformulação do ordenamento jurídico de maneira de modernizar o sistema dar aos Estados os meios de enfrentamento à altura dos desafios da criminalidade moderna se lhe impõe.
Isso é mais que aumentar ou reduzir penas para aplacar o clamor público. E repensar, com seriedade e profundidade, a estrutura constitucional do Brasil.
"A tranquilidade pública só será alcançada quando os industriais forem encarregados de dirigir a administração da Fortuna Pública" Meditem a respeito.
Iracema Alves
Jornalista gestora cadeirante
Neste sentido "um plano Nacional" de segurança é uma impossibilidade jurídica e fática. Para que se viabilize como tal, seria necessária uma profunda reforma constitucional que conferisse à União de adotar as medidas nessa matéria. Essa é uma mudança que no "Congresso Nacional cabe discutir com seriedade. Se a União discutir detém os recursos para viabilizar as ações de segurança nos Estados, a atribuição de implementá-las não pode ser prerrogativa exclusiva destes. O arcabouço Constitucional, neste e em outros aspectos, já não parece atender à realidade social, tanto do País como aquela decorrente de suas inserções no mundo integrado. Qualquer discussão mais profunda a respeito de segurança pública, passa necessariamente, pela reformulação do ordenamento jurídico de maneira de modernizar o sistema dar aos Estados os meios de enfrentamento à altura dos desafios da criminalidade moderna se lhe impõe.
Isso é mais que aumentar ou reduzir penas para aplacar o clamor público. E repensar, com seriedade e profundidade, a estrutura constitucional do Brasil.
"A tranquilidade pública só será alcançada quando os industriais forem encarregados de dirigir a administração da Fortuna Pública" Meditem a respeito.
Iracema Alves
Jornalista gestora cadeirante
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